- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000743-30.2019.5.09.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 437, IV, DO TST. LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXCEDER SEIS HORAS E TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. A Súmula 437, IV do TST consagra a seguinte diretriz: " Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT ". 2. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu pela limitação da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada de uma hora apenas quando o labor diário excedesse 6h30min. Contudo, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo certo que não foi estabelecida nenhuma outra condição para a fruição do intervalo com tal duração. 4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional de origem, no sentido de limitar a condenação do pagamento do intervalo intrajornada, restringiu a aplicação do entendimento uniforme dessa Corte Superior, restando, consequentemente, contrariada a Súmula 437, IV do TST, e divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000743-30.2019.5.09.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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