JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100489-09.2017.5.01.0483

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100489-09.2017.5.01.0483, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. RMNR. PARCELAS VINCENDAS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS ACT’S DE 2007/2009 E 2009/2011. DETERMINAÇÃO PELO REGIONAL DE REABERTURA DA EXECUÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, a Corte Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, a fim de determinar a reabertura da execução e o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, sob o fundamento de que não consta do título executivo nenhuma limitação ao cálculo das diferenças de RMNR abrangidas pela norma coletiva de 2009/2011, motivo pelo qual entendeu que a execução também abrange as parcelas vincendas e que guardam a mesma forma de cálculo preservadas nas normas coletivas posteriores. Nesse contexto, a decisão recorrida contém nítido caráter interlocutório, inviabilizando a interposição imediata do recurso. Registre-se que o presente caso não se amolda a nenhuma das exceções contidas na Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100489-09.2017.5.01.0483. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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