JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001371-85.2016.5.11.0008

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001371-85.2016.5.11.0008, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. In casu , o valor atribuído à causa pela Reclamante foi de R$ 546.331,60. Nesse contexto, ante o montante elevado, resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia , o agravo de instrumento não merece prosperar, por não renovar os argumentos e fundamentos objeto da revista e por não observar os requisitos previstos no art. 896, § 1º - A, I, da CLT . Agravo de instrumento não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001371-85.2016.5.11.0008. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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