- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 18/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000469-52.2017.5.10.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL ENTÃO RECORRENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. O recurso ordinário da parte embargante foi desprovido em razão da invalidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho firmada entre os sindicatos requeridos que prevê desconto salarial de valor concedido a maior em instrumento normativo anterior, a título de reajuste, como se adiantamento fosse, alterando sua natureza jurídica. Não se constata a existência de quaisquer vícios a serem sanados, pois o acórdão embargado, ao manter a decisão recorrida que julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, analisou de forma clara e coerente a matéria levantada pelo então recorrente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000469-52.2017.5.10.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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