JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101151-93.2019.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0101151-93.2019.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO PATRONAL ENTÃO RECORRENTE. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. O recurso ordinário do ora embargante foi desprovido, porque esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos entendeu que a categoria patronal não possui interesse processual (binômio necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, na medida em que o empregador pode espontaneamente conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo de autorização judicial. Jurisprudência sedimentada nesta SDC. Não se constata a existência de omissões a serem sanadas, pois o acórdão embargado, ao manter a decisão recorrida não deixou de analisar de forma fundamentada, objetiva e coerente a matéria levantada pela então recorrente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0101151-93.2019.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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