- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0002435-82.2014.5.03.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, EM ATIVIDADES INSALUBRES. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para esclarecer que o elastecimento do labor em turnos ininterruptos de revezamento em atividades insalubres, sem prévia autorização da autoridade competente, não se insere no rol de direitos absolutamente indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização, em razão do prestígio que se deve dar à autonomia da vontade coletiva, nos termos do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos, mas sem a concessão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002435-82.2014.5.03.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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