- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020087-62.2024.5.04.0304, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), fixou o seguinte precedente jurídico: " O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional arbitrou a indenização a título de dano moral levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo, preventivo e pedagógico que a indenização deve assumir. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020087-62.2024.5.04.0304. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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