- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010655-59.2016.5.03.0164, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Em que pese a ausência de análise expressa da arguição de integração indevida do tempo de espera à jornada de trabalho para fins de cálculo das horas extras, tem-se que a referida omissão não é relevante, no momento, à tese patronal, visto que a condenação ao pagamento de horas extras se deu em razão da declaração de invalidade do sistema de banco de horas utilizado para a compensação da jornada do reclamante, ressaltando, o Tribunal a quo , que as horas extras serão quantificadas com base nos cartões de ponto acostados aos autos, e não nas amostragens indicadas pelo reclamante, conforme se apurar em fase de liquidação. Dessa maneira, restam ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Verifica-se que o Tribunal Regional fundamentou a condenação ao pagamento de horas extras nos cartões de ponto acostados aos autos pela própria reclamada, e não na amostragem apresentada pelo reclamante. Nesse contexto, o Tribunal Regional consignou que a extrapolação habitual da jornada máxima de 10 horas diárias de trabalho, a ausência de disponibilização de demonstrativo do saldo mensal do banco de horas e o labor com exposição a agente insalubre sem autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho conduzem à invalidade do regime de compensação de jornada por banco de horas. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada com base nas provas produzidas e valoradas (art. 373 do CPC), e não sob o enfoque do ônus da prova, razão pela qual não se configura ofensa aos art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DANO MORAL. SOBREAVISO. 3. DANO MORAL. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA POR PARTE DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 4. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCANSO. INTERVALO DO ART. 235-D. PERÍODO SEM CARTÃO DE PONTO. TEMPO DE ESPERA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da verificação de prova dividida acerca da validade dos registros de jornada presentes nas fichas individuais de controle carreadas aos autos, a conclusão do Tribunal Regional de que o encargo probatório da jornada de trabalho, por ser constitutivo do direito reivindicado, permaneceu com o reclamante, do qual não se desincumbiu, não implica violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC ou contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Igualmente, inconteste a apresentação de documentos relativos ao controle de jornada, não há falar em violação do art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010655-59.2016.5.03.0164. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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