JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010570-27.2016.5.03.0050

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010570-27.2016.5.03.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REAL JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na presente hipótese, embora a reclamada tenha transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgou esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual foi julgado o recurso ordinário por ele interposto, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. MOTORISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 12.619/2012 ALTERADA PELA LEI Nº 13.103/2015. HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de trabalho do reclamante abrange período anterior à vigência da Lei nº 12.619/2012, que passou a regulamentar a profissão de motorista e, posteriormente, foi alterada pela Lei nº 13.103/2015. 2.2. Nos termos do art. 62, I, da CLT, estão excluídos do regime de controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. 2.3. Contudo, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente decidido que a existência de mecanismos de rastreamento, controle por satélite (GPS), relatórios de viagem, sistemas de monitoramento de paradas e velocidade e ordens de serviço, entre outros, revela a possibilidade de controle da jornada do motorista, afastando a incidência da excludente legal. 2.4. Embora esses diplomas tenham positivado a obrigatoriedade do controle de jornada desses trabalhadores, a sua ausência normativa anterior não eximia o empregador do dever de comprovar a real impossibilidade de fiscalização da jornada, à luz do princípio da primazia da realidade. 2.5. Acrescente-se que, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST, é ônus do empregador, que conte com mais de dez empregados, manter o registro de jornada, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada desses registros gera presunção relativa de veracidade quanto à jornada narrada na exordial, que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. 2.6. Portanto, em relação ao período anterior à Lei nº 12.619/2012, cabia à reclamada comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. 3. HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO QUE SE ESTENDE PARCIALMENTE AO HORÁRIO NOTURNO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois está submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 3.2. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu estar caracterizado o labor em turnos ininterruptos de revezamento, não obstante o reclamante laborasse em dois turnos de trabalho, a saber, das 16h à 1h e das 4h às 16h. 3.3. Nesse contexto, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz da Orientação Jurisprudencial supramencionada, mormente diante do entendimento de que se caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento quando há alternância de horários em dois turnos, ainda que o trabalho se estenda apenas parcialmente ao horário noturno. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRABALHO EXTERNO. LEI Nº 12.619/2012 ALTERADA PELA LEI Nº 13.103/2015. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na presente hipótese, embora a reclamada tenha transcrito os trechos da petição dos embargos declaratórios no qual indicou os alegados vícios do acórdão embargado e a respectiva decisão que julgou esse recurso, consoante o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não cuidou de transcrever o trecho do acórdão principal, no qual foi julgado o recurso ordinário por ele interposto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010570-27.2016.5.03.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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