- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010941-22.2018.5.03.0114, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Acolhem-se os presentes embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos acerca da pretensão de compensação das horas extras deferidas, nos termos da OJT nº 70 da SDI-1 do TST. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem, no particular, imprimir efeito modificativo ao julgado. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO. PARCELAS VINCENDAS. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com a impressão de efeito modificativo, mas tão somente para acrescer à parte dispositiva do acórdão embargado que é devido o pagamento das parcelas vincendas referentes às horas extras deferidas, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a impressão de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010941-22.2018.5.03.0114. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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