- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010961-16.2018.5.03.0113, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO. TEMA 86 DA TABELA DE IRR DO TST. As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão embargado determinou o processamento do recurso de revista, quanto ao tema, por violação do art. 224, § 2º, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença no particular, tendo consignado expressamente os fundamentos adotados. Desse modo, o provimento foi para restabelecer a sentença no particular, razão pela qual foram restabelecidos os parâmetros de liquidação e os honorários advocatícios, consoante fundamentação exposta na sentença. Por sua vez, a reclamante, ao interpor o seu recurso de revista, não renovou as questões suscitadas no recurso ordinário quanto ao teor da sentença, relativas às horas extras vincendas e à inaplicabilidade da parte final da OJ n° 70 da SDI-1 ao caso, cujo exame foi reputado prejudicado no acórdão regional. Assim, o que se verifica das razões de embargos de declaração é que a reclamante busca rediscutir a sentença, o que não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010961-16.2018.5.03.0113. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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