- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0102002-17.2016.5.01.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista ocorre quando o Tribunal Regional deixa de analisar aspectos relevantes da controvérsia, apontados em embargos de declaração, que poderiam alterar o enquadramento jurídico da causa. No caso, o TRT expôs os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, qual seja, a ausência de pedido de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 458 do CPC. Agravo não provido. JULGAMENTO CITRA PETITA . Consta do acórdão regional que a reclamante postulou na inicial o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e, diante do reconhecimento de cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o TRT consignou não ser necessária a definição da jornada de trabalho da autora. Assim, não há que se falar em julgamento citra petita . Indenes os arts. 141 e 492 do CPC. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. GERENTE DE PESSOA JURÍDICA COM ALTOS VALORES INVESTIDOS E GRANDES LUCROS. FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. ART. 224, § 2º, DA CLT. Consta do acórdão regional que a reclamante, como gerente de atendimento pessoa jurídica, atuava efetivamente como superior hierárquico de outros funcionários, assinava contratos de concessão de crédito a pessoas jurídicas, participava de reuniões na sede regional, operava sistema de análise de risco de crédito, fazia parte do comitê de crédito com direito a voto, assinava cheques administrativos em conjunto com o caixa e recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Nesse contexto, demonstrado que o autor ocupava cargo de responsabilidade diferenciada de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, correta a decisão que indeferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Salienta-se, por fim, que o TRT observou a jurisprudência predominante desta Corte Superior, no sentido de que, para enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não se exigem poderes de mando e gestão, características essas do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, mas sim, fidúcia que os diferencie do bancário comum. Logo, entendimento no sentido do afastamento do autor do previsto no caput do art. 224 da CLT demandaria o reexame das atribuições do cargo, procedimento expressamente vedado pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0102002-17.2016.5.01.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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