- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000172-07.2017.5.02.0467, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, mantendo a sentença, na qual foi acolhida “ a preliminar de reconhecimento da validade da transação extrajudicial pactuada entre as partes litigantes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito ”. Mencionou que o termo de rescisão possui “ressalva genérica”, bem como um termo de adesão e, ainda, um “ acordo firmado com a assistência essencial do Sindicato, com amparo em norma coletiva ”, sem explicitar o conteúdo de cada um deles, notadamente a existência ou não de cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, nos exatos termos da tese vinculante firmada pelo STF no RE 590.415. Ademais, menciona a ciência pelo trabalhador da prorrogação do prazo de inscrição no PDV, porém não fica claro em que medida isso implica na quitação do contrato de trabalho. Ao final, conclui que “ A situação em estudo está amparada pela cláusula 5.1.1.4 do Termo Aditivo do Acordo Coletivo ”, sem qualquer explicação sobre o teor e o alcance da referida cláusula. 2. Nesse contexto, ausente o pronunciamento específico da Corte Regional sobre os pontos acerca dos quais foi indicada omissão nos embargos de declaração, constata-se ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, cumprindo a esta Corte decretar a nulidade do julgado e determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. 3. Prejudicado o exame dos demais capítulos do recurso, ainda que autônomos, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. Em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação do retorno dos autos ao TRT para proferir nova decisão, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000172-07.2017.5.02.0467. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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