JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010446-63.2020.5.15.0052

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0010446-63.2020.5.15.0052, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ACIDENTE FATAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. QUEDA DO EMPREGADO. VEÍCULO ESTACIONADO. ACIDENTE NÃO OCORRIDO DURANTE O TRÁFEGO EM ESTRADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA PELO RESULTADO. SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do primeiro Reclamado para afastar a condenação ao pagamento de pensão em favor de filha de trabalhador falecido. Registrou a Corte a quo ser incontroverso que “ no dia 14/5/2017 o Sr. Alberto Marciano de Matos, pai da reclamante, sofreu uma queda da escada do caminhão em que laborava. Por conta do ocorrido, sofreu traumatismo craniano encefálico, vindo a falecer em 23/5/2017 ”. Consignou haver um óbice para que se configurasse o dever de indenizar: “ não foi corroborada a culpa do primeiro reclamado ”. Isso porque “ quando do evento danoso, o veículo se encontrava parado em um posto de abastecimento de vinhaça da segunda reclamada (fl. 61), o que a meu ver, não configura condição de risco exacerbado, desautorizando, assim, a responsabilização objetiva do empregador ”. Ressaltou que o “ mero procedimento de descer do caminhão, por si só, tampouco expõe a situação perigo acentuado ou exige algum tipo de treinamento específico para a sua realização ”, e que, por estas razões, a hipótese deve ser solucionada à luz da teoria da responsabilidade subjetiva. Narrou que, segundo o contido no inquérito policial, a queda do reclamante não foi presenciada por ninguém, e que o Ministério Público do Estado de São Paulo “se manifestou pelo arquivamento de aludido inquérito, por verificar ‘que não houve dolo nem sequer culpa por parte de outrem’ ". Acrescentou mais “que o exercício do mister de motorista não exige o uso de equipamentos de segurança, como por exemplo, capacete, que poderiam evitar ou atenuar os efeitos da queda sofrida. Assim, não há se falar em negligência.” Concluiu não ter se configurado a negligência, tampouco a culpa da empresa, razão pela qual não remanesce o dever de indenizar. 2. A jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão que trafega em rodovias, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo causal entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. 3. Consoante registro na decisão monocrática, a teor do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, muito embora o acidente tenha ocorrido durante a prestação de serviços, não ocorreu durante o tráfego do empregado por rodovias, fator crucial que justificaria a incidência de eventual responsabilização objetiva da Reclamada. O acidente ocorrido na hipótese – queda do empregado enquanto descia de caminhão parado - sequer pode ser considerado parte inerente aos riscos do negócio, antes traduzindo evento singular, imputável exclusivamente ao trabalhador, suficiente para afastar a responsabilidade do empregador pelo infortúnio causado. 4. Destaca-se, ainda, que a SbDI-1 dessa Corte, reiteradamente, vem decidindo que o fator preponderante a justificar a responsabilização objetiva nos casos que envolvem acidentes em rodovias consiste nos altos índices de acidentes e na má conservação das estradas brasileiras, não se relacionando com o tipo de veículo conduzido pelo trabalhador – tese sustentada pela Autora. 5. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante - no sentido de que, mesmo com o veículo parado o trabalhador falecido estava exposto a risco elevado -, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010446-63.2020.5.15.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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