JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001139-16.2019.5.09.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0001139-16.2019.5.09.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar a impossibilidade de fiscalização da jornada de trabalho, considerando obrigatório o registro da jornada de trabalho do motorista desde a Lei nº 12.619/2012, e afastando a presunção do art. 62, I, da CLT. 2. Verifica-se que a Corte Regional não se manifestou sobre o período de contrato do empregado, de forma que não se sabe se o contrato se deu em período anterior ou posterior a vigência da Lei nº 12.619/2012. Incide, portanto, a Súmula nº 297. 3. Deveria ter interposto recurso de revista com a preliminar de negativa de prestação jurisdicional buscando a manifestação do Tribunal Regional sobre a questão como forma de sanar a omissão apontada. Não o fazendo, incorreu em preclusão. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PROFISSIONAL. MORTE DO EMPREGADO EM SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. 1. No Direito do Trabalho prevalece a "teoria do risco negocial". Assim, o trabalhador motorista, seja aquele contratado para dirigir o veículo ou aquele que se desloca, de forma constante, em veículo para o exercício de suas atividades profissionais, submete-se ao trânsito, com frequência habitual, sujeitando-se a risco elevado diferenciado e incomum ao homem médio, com exposição a sinistros, embora o ato de dirigir seja ínsito à vida moderna, de modo a atrair a responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do CC. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada pela morte do empregado, motorista de caminhão, ocorrida em acidente durante a prestação de serviços, com base no parágrafo único do art. 927 do CC, considerando a condução habitual de veículo como atividade de risco e o acidente ocorrido no desenvolvimento da atividade profissional. 3. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, considerando o laudo criminal, o depoimento das testemunhas e que a reclamada ajuizou ação cível afirmando que o acidente ocorreu por culpa de outro veículo de forma que a própria ré afastou a culpa do empregado entendeu que não restou comprovada a culpa exclusiva da vítima e que o acidente também não ocorreu por força maior. 2. Quanto à ação cível, constou nos autos que no Juízo Cível não restou demonstrada a culpa do outro veículo e admitiu-se a possibilidade de o acidente ter ocorrido por culpa do de cujus. Contudo, a ação cível se pauta pela responsabilidade subjetiva, o que não é o caso dos autos. 3. Verifica-se que a Corte Regional, responsável pela análise do contexto fático-probatório, entendeu que não restou comprovada a existência de culpa exclusiva do empregado e que a ação cível também não o fez, tendo consignado na sentença apenas a possibilidade de ter ocorrido culpa do empregado, o que não restou provado neste processo ou no processo cível. 4. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Quanto ao termo final para pagamento da pensão, esta Corte tem decidido que a dependência econômica dos filhos tem se dado aos 25 anos, idade em que geralmente se estes terminam a faculdade e se começam a trabalhar. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte a quo determinou que deve ser paga a pensão à filha do empregado vitimado até que esta complete 25 anos de idade. 3. Desta forma, constato que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, de forma que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001139-16.2019.5.09.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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