JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100110-50.2020.5.01.0067

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100110-50.2020.5.01.0067, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL. ARTIGOS 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante não estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Destacou que não há prova documental de que o Reclamante recebesse salário diferenciado em relação aos seus subordinados. Pontuou que “ não há prova de que o reclamante tivesse poderes de mando e gestão tão contundentes que pudesse se atribuir a ele toda a responsabilidade de substituir o empregador em tomada de decisão importante para a implementação do negócio” . Acrescentou, ainda, que, diante dos depoimentos prestados, observou-se que as atividades do Reclamante podiam ser consideradas como de maior responsabilidade, porém, não seriam capazes de transformá-lo num empregado diferenciado. O quadro fático delineado pela Corte Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não permite concluir que o cargo ocupado pela Reclamante caracteriza cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT . Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100110-50.2020.5.01.0067. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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