JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011853-84.2014.5.15.0062

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011853-84.2014.5.15.0062, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 224, § 2º, DA CLT. GERENTE DE RETAGUARDA. SUPERVISOR DE CANAIS. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional decidiu que as atividades exercidas pelo reclamante nas funções de “gerente de retaguarda”, “supervisor de canais” e “supervisor de atendimento” configuram cargo de fidúcia especial, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nas razões de agravo, limita-se o reclamante a defender que as atribuições do tesoureiro de retaguarda, do quadro de carreiras da Caixa Econômica Federal, são de natureza técnica, sem fidúcia especial, na medida em que o manuseio de numerário é ínsito ao serviço bancário. 3. Não obstante o que alega a parte, no período imprescrito, extrai-se do acórdão que o reclamante exerceu o cargo de “gerente de retaguarda” e não o de “tesoureiro de retaguarda”, como sustenta. Dessa forma, a insurgência recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 4. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o decidido, inclusive quanto à incidência da Súmula 102, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011853-84.2014.5.15.0062. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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