JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000708-61.2021.5.02.0084

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 1000708-61.2021.5.02.0084, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA E MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que os cartões de ponto apresentados pela reclamada eram válidos – premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim, o TRT concluiu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade das anotações. Registrou que a prova produzida nos autos não foi suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, razão pela qual reformou a sentença para indeferir o pedido de horas extras. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que, em hipótese como a dos autos, cabe ao reclamante o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, desconstituir a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e, por conseguinte, comprovar a existência de labor em jornada diversa daquela registrada documentalmente ou de diferenças não pagas a título de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000708-61.2021.5.02.0084. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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