JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-09.2023.5.13.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-09.2023.5.13.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar o tema EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO SUCESSOR DA SUBSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS expôs expressamente todos os fundamentos de fato e direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Consta do acórdão regional que “a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Assim, os créditos devidos por força de ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou por iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente, e não subsidiária”. Concluiu, por fim, que, “havendo a desistência da presente ação de cumprimento por legítimo sucessor da substituída, não há falar em execução dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento da ação principal”. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO SUCESSOR DA SUBSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso. O TRT delimitou que “a legitimidade para promover a execução de sentença prolatada em ação coletiva é concorrente. Ou seja, tanto o sindicato profissional quanto o trabalhador podem, de forma individual, executar o título executivo judicial. Assim, os créditos devidos por força de ação coletiva poderão ser individualizados em ação de execução autônoma individual, proposta pelo empregado substituído, ou por iniciativa do sindicato autor, por se tratar de legitimação concorrente, e não subsidiária”. Concluiu, por fim, que, “havendo a desistência da presente ação de cumprimento por legítimo sucessor da substituída, não há falar em execução dos honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento da ação principal”. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000460-09.2023.5.13.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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