JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000903-05.2021.5.09.0008

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo 0000903-05.2021.5.09.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 146 DO TST. O acórdão regional assevera que “o autor laborou em dois feriados (02/11 e 15/11), usufruindo apenas uma folga compensatória no dia 29/11, tendo inclusive trabalhado por oito dias consecutivos sem descanso (de 14 a 21/11). Assim, restou demonstrado que não houve compensação dentro do mesmo mês, como previsto em acordo individual e em norma coletiva” (Súmula n°126). O referido descanso dos trabalhadores, insculpido no artigo 7º, XV, da CF, tem o fim de proporcionar descanso físico, mental, social e recreativo, constatando- se o fim de tal regra de incontestável caráter protetivo. Nessa esteira, a au sência de compensação do labor prestado no feriado deverá ser pago em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST. A decisão da Corte Regional está em consonância com a atual, iterativa e consolidada jurisprudência do TST. Inviável o conhecimento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333 do TST. Incólume o art. 7º, XXVI, da CF, pois consignado pelo TRT que “a norma coletiva é omissa quanto ao pagamento do trabalho realizado na hipótese de feriados sem a devida compensação dentro do mesmo mês” , não havendo como afastar o percentual de 100% para o adicional. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000903-05.2021.5.09.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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