- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento 0094100-45.2004.5.02.0027, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973 . ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA NÃO RENOVADA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante haver negativa de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, nas razões de agravo de instrumento não se renovou a insurgência em relação a este tópico, de modo que se operou a preclusão consumativa. Assim, não há como analisar a pretensão recursal suscitada em sede de agravo interno. Precedente. Desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A decisão regional está de acordo com o entendimento desta Corte, tal como exposto na Súmula 327 do TST. Precedente. Desprovido. ILEGITIMIDADE DE PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A decisão monocrática agravada confirmou o trancamento do recurso de revista nos temas em destaque em razão da ausência de fundamentação de que trata a Súmula nº 422 do TST, posto que naquele arrazoado não havia insurgência quanto aos fundamentos utilizados no acórdão do Regional. Como os argumentos contidos no agravo interno têm por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0094100-45.2004.5.02.0027. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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