- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0011174-51.2015.5.05.0281, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega o recorrente que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à comprovação dos danos materiais. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, enfatizando que “não há nos autos nenhum comprovante de despesas médicas juntado pelo obreiro”, além do que, “considerando o quanto dito pelo laudo pericial ao afirmar que ‘tonicidade, força muscular, reflexos e sensibilidade preservados em membros’, entendo indevido o dano material perseguido”. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Alega o reclamante que, “se o deferimento dos danos morais se perfez pelo reconhecimento da existência de nexo de causalidade entre o labor e a doença que acomete o Embargado, consequência lógica seria o deferimento da indenização por danos materiais, independentemente da prova do efetivo prejuízo”. Enfatiza que “a perda ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional confere ao empregado o direito à indenização por danos materiais, independentemente da prova do efetivo prejuízo patrimonial”. 2.2. A insurgência está calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial. Ocorre que o único paradigma transcrito a fls. 1.071/1.072, oriundo do TRT da 11ª Região, é inespecífico, porque no caso em apreço foi expressamente destacada a ausência de incapacidade laboral, ao passo que no modelo apresentado houve a comprovação de incapacidade parcial permanente. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011174-51.2015.5.05.0281. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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