JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000055-66.2021.5.09.0089

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000055-66.2021.5.09.0089, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. No caso, os embargos de declaração não preenchem pressuposto extrínseco de admissibilidade, pois o seu subscritor não possui procuração ou substabelecimento e, tampouco, mandato tácito para atuar no feito. Ademais, trata-se de hipótese que não autoriza a concessão de prazo para a regularização da representação processual, que pressupõe defeito em procuração constante dos autos (Súmula 383, II, do TST). Julgados. Embargos de declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000055-66.2021.5.09.0089. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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