- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo 0012116-14.2015.5.15.0117, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. TEMA 12 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. TEMA 12 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Caso em que o Tribunal Regional rejeitou a teste de prescrição total quanto ao pedido relativo às diferenças de ATS. Registrou que “ O adicional por tempo de serviço trata-se de parcela instituída em benefício dos servidores contratados pelo regime da CLT. Inicialmente, em valor correspondente a 1% do salário, por ano de serviço efetivo prestado à Municipalidade, a partir de 01/01/1980, nos termos da Lei Municipal nº 158/79. Tal percentual, a partir de 01/01/1988, fora majorado para 2,5%, conforme disposto na Lei Municipal nº 511/87 e para 3,5%, a partir de 01/04/1989, por força da Lei Municipal nº 014/89, percentual, este, mantido pela Lei Orgânica do Município editada em 1990 ”. E concluiu pela incidência da exceção prevista na parte final da Súmula 294 do TST, ponderando que “ tratando-se de prestações sucessivas asseguradas por preceito legal, entende-se que a lesão do direito é renovada mensalmente, devendo ser respeitada apenas a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX da CF/88, conforme já declarada na Origem ”. No entanto, o entendimento desta Corte é no sentido de que lei municipal ou estadual que estabelece vantagens a empregado público equivale a regulamento empresarial, atraindo a aplicação da primeira parte da Súmula 294/TST. Ademais, foi firmada tese vinculante por esta Corte em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, nos seguintes termos: “ As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal ” (Tema 12). Diante do exposto, o Tribunal Regional, ao rejeitar a teste de prescrição total quanto ao pedido relativo às diferenças de ATS previstas em Lei Muni-cipal, decidiu em contrariedade à Súmula 294/TST e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012116-14.2015.5.15.0117. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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