- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Recurso de Revista 0010239-30.2015.5.15.0120, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS), SEXTA-PARTE E LICENÇA-PRÊMIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA E SUPRESSÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 294 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula 294 do TST, " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". A exceção prevista na parte final do referido verbete sumular está relacionada com o disposto no art. 22, I, da Constituição da República, segundo o qual compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. A "lei" a que se refere a parte final da Súmula em questão é aquela editada tão somente pela União e que tem alcance sobre a generalidade dos empregados e dos empregadores. No caso de lei municipal, as regras editadas dizem respeito exclusivamente aos servidores do próprio município e não têm a natureza de generalidade citada. Nesse sentido, as leis municipais que dispõem sobre vantagens aos empregados públicos vinculados ao ente municipal possuem natureza de regulamento empresarial. Julgados da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST. No presente caso , a alteração e supressão das parcelas previstas na antiga lei municipal ocorreram a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 18/1993. Tendo a reclamatória sido ajuizada em 2015 e, portanto, decorridos mais de cinco anos desde a alteração do pactuado, tem-se que a decisão regional em que se declarou a prescrição total das pretensões está de acordo com a primeira parte da Súmula 294 do TST. Inviável o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010239-30.2015.5.15.0120. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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