- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso de Revista 0191000-62.2005.5.15.0102, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOBRESTADO. TEMAS REMANESCENTES. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LESÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EC 45/2004. REGRA PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, DA CRFB/1988. PRESCRIÇÃO BIENAL. Em síntese, o Tribunal Regional manteve a prescrição bienal (art. 7º, XXIX, da CF) pronunciada na origem correspondente ao direito de ação do autor em relação à reparação civil (pretensão de indenização por danos materiais). A jurisprudência do TST é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional equiparada é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. O entendimento consolidado é de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC 45/2004 incide o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. A jurisprudência também se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. No caso dos autos , não há como afastar a prescrição bienal declarada. Isso porque, admitindo que o conhecimento inequívoco da lesão se deu, como afirma o autor, na confecção do laudo pericial, este fato é posterior à vigência da EC 45/2004, o que atrai a aplicação da prescrição trabalhista. Recurso de revista não conhecido , no aspecto . DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. MATÉRIA PRESCRITA. DOENÇA PROFISSIONAL NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Sobre o tema, como se não bastasse a aplicação da prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, o Tribunal Regional concluiu que "o reclamante sequer foi acometido de doença profissional, além de não restar caracterizada qualquer redução em sua capacidade laborativa " . Assim, além de prescrita a pretensão de indenização, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST , cuja incidência inviabiliza a análise das alegadas ofensas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE GARANTIDA POR ACORDO COLETIVO AO EMPREGADO QUE ADQUIRIU DOENÇA PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . No aspecto, o Tribunal Regional concluiu que "o reclamante sequer adquiriu doença profissional no desempenho de suas funções na reclamada. Também inexiste qualquer incapacidade para o trabalho. O autor encontra-se em perfeitas condições para exercer a função que vinha exercendo na reclamada. Portanto, não restaram preenchidos todos os requisitos previstos na cláusula 49ª da Convenção Coletiva acima transcrita, razão pela qual não faz jus o reclamante à estabilidade no emprego ". Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise das alegadas ofensas. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST . No caso dos autos, o Tribunal Regional negou o pedido de reflexos do adicional noturno e das horas extras nos repousos semanais remunerados ao fundamento de que válida a incorporação do RSR ao salário prevista em norma coletiva, ainda que ultrapassado o prazo de vigência da norma coletiva. Em síntese, aplicou a redação da Súmula 277 do TST, assentando a tese da ultratividade da norma coletiva. Ocorre que, em relação à ultratividade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, recentemente, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. O Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão proferida na ADPF 323 pelo STF, assentou também a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que autorizam a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas . Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de impor ao reclamante cláusula não mais vigente, permitindo a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em dissonância com o decidido na ADPF 323 MC/DF. Ainda que assim não fosse, este Tribunal Superior, com apoio na redação antiga do art. 614, §3º, da CLT, nas hipóteses em que envolvida a mesma reclamada , já limitava a vigência das Normas Coletivas ao prazo máximo de dois anos, considerando inválidas as disposições naquilo que ultrapassasse o prazo de vigência. Precedentes específicos envolvendo a mesma questão da incorporação do RSR. Nesse contexto, a integração do repouso semanal remunerado ao salário-hora , para além do prazo estabelecido em negociação coletiva, viola o art. 614, §3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA A NOVA DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. Diante da análise do recurso de revista do reclamante, nos temas sobrestados, fica prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, que apenas ratifica os termos do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0191000-62.2005.5.15.0102. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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