- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020898-30.2017.5.04.0122, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional a existência de confissão da reclamante no sentido de que ocupa função comissionada. Ademais, restou consignado que o adicional perseguido é pago, atingidas determinadas condições, àqueles empregados que foram dispensados do cargo em comissão. Diante disso, o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o feito, no particular, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de interesse processual, porquanto vedada a prolação de sentença condicional. Nesse cenário, no qual expressos os motivos pelos quais restou inviabilizada a solução do mérito, não há como divisar ofensa ao art. 468 da CLT. 2. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tutela inibitória é cabível na hipótese de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, nos moldes exarados pelo art. 497 do CPC. In casu , o Tribunal a quo assinalou o seguinte: “ Não verifico, e tampouco o reclamante indica, quaisquer indícios de que o empregador tenha praticado, ou praticará, atos de retaliação contra o reclamante em relação ao ajuizamento da presente ação. Noto que a ação foi ajuizada em 2017 e, pelo menos até agora, não foi destituído da função comissionada em razão do ajuizamento da presente ação, como se pode verificar das razões recursais em id. cf0690e, (...)”. Dessa maneira, ausentes os requisitos de concessão da tutela inibitória, não há falar em violação dos dispositivos ventilados. 3. INTERVALO PELA REALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As violações indicadas não guardam pertinência temática com a matéria em análise, visto que os arts. 137 da CLT e 9º da Lei nº 605/49 abordam, respectivamente, a questão do pagamento em dobro por férias concedidas fora do prazo e remuneração em dobro por labor em feriados. Os arestos colacionados desservem ao fim colimado, por incidência da Súmula nº 337 e da OJ nº 111 da SDI-1, ambas do TST. 4. QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não obstante a natureza salarial da parcela quebra de caixa, a teor da Súmula nº 247 do TST, em se tratando de empregado mensalista, a não determinação da incidência de reflexos da parcela " quebra de caixa " sobre o repouso semanal remunerado encontra amparo no teor do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, o qual estabelece que os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista já estão remunerados no salário. Julgados. 5. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM APIP R LICENÇA-PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não obstante a natureza salarial da parcela quebra de caixa, a improcedência da pretensão aos reflexos da " quebra de caixa " em licença-prêmio e Ausência Permitida para Interesse Particular - APIP decorreu da aplicação de normas internas da reclamada, que criaram ambas as parcelas e estabeleceram a base de cálculo e impuseram marcos temporais para sua aplicação, não se cogitando de afronta à Súmula nº 264 do TST ou ao artigo 457, § 1º, da CLT, no particular. 6. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS PELAS DIFERENÇAS NO CAIXA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Conforme o entendimento jurisprudencial iterativo desta Corte Superior, são legítimos os descontos por diferença de caixa na hipótese em que o empregado recebe gratificação intitulada " quebra de caixa ", situação identificada nos presentes autos. Julgados. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 7. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, ao atribuir à reclamante a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais afetos à sua cota parte, solucionou a controvérsia em consonância com a Súmula nº 368, II, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão recorrido revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 219, bem como na tese 1 do IRR nº 341-06.2013.5.04.0011 (Tema nº 3), fixada pelo Tribunal Pleno em 23/8/2021, porquanto não verificada a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios assistenciais. Logo, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020898-30.2017.5.04.0122. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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