- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
TST – Mandado de Segurança 0001587-24.2024.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/12/2025, p. 12/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA 422 DO TST. 1. No caso, postulada em contrarrazões a aplicação da Súmula 422 do TST, verifica-se que consta das razões do agravo ataque direto à cassação da ordem de reintegração do trabalhador e à tese sobre a aplicação da Súmula 371 do TST, consubstanciando a dialeticidade necessária ao exame da pretensão recursal. Preliminar rejeitada. 2. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO E NO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. 2.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da impetrante, para conceder parcialmente a segurança e, por conseguinte, cassar a ordem de reintegração determinada no ato coator, assegurando que os efeitos da rescisão contratual fossem sobrestados enquanto perdurasse a causa suspensiva do contrato. 2.2. Depreende-se do ato impugnado que o deferimento da tutela antecipada, consistente na reintegração do litisconsorte passivo ao emprego e no reestabelecimento do plano de saúde, se deu com base na concessão de benefício previdenciário comum (B-31), no período de 9/5/2024 a 3/11/2024, com início na data da dispensa sem justa causa. 2.3. Ocorre que os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente “mandamus”, apesar de informarem enfermidades do empregado, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da impetrante. 2.4. Nessa esteira, não se observa eventual estabilidade acidentária do litisconsorte passivo à época da rescisão contratual, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST. 2.5. Por outro lado, em razão da concessão de benefício previdenciário na modalidade B-31, do período de 9/5/2024 a 3/11/2024, iniciado, portanto, no dia do afastamento do trabalhador, imperioso reconhecer a suspensão do contrato de trabalho com esteio no art. 476 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula 371 desta Corte Superior, segundo a qual “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário” . Logo, conquanto não seja possível o reconhecimento da pretendida nulidade da dispensa havida e, por conseguinte, a reintegração ao emprego determinada pela autoridade coatora, impõe-se que os efeitos da rescisão contratual sejam sobrestados enquanto perdurar a causa suspensiva do contrato, nos termos aqui expendidos. Precedentes. 2.6. Assim, conclui-se que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001587-24.2024.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2025. Juntado aos autos em 12/12/2025.)
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