- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Recurso de Revista 0020119-25.2022.5.04.0373, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HÉRNIA INGUINAL. SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a despedida discriminatória do reclamante com base na presunção decorrente da dispensa ocorrida na data da alta previdenciária, após afastamento por auxílio-doença em razão de hérnia inguinal. Contudo, conforme diretriz da Súmula 443 do TST, a presunção de discriminação exige que a doença, além de grave, suscite estigma ou preconceito social — o que não se verifica no caso da hérnia inguinal, patologia que não gera repulsa, preconceito ou exclusão no meio social. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020119-25.2022.5.04.0373. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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