- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010711-39.2013.5.08.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: GMALR/raf/ A) QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I. Considerando que eventual provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema principal, pertinente às diferenças salarias, interferirá no exame de seu agravo de instrumento, impõe-se a inversão da ordem de julgamento, a fim de proceder, inicialmente, o exame do recurso de revista da Reclamada. II. Assim, inverte-se a ordem de julgamento , passando ao exame, de imediato, do recurso de revista interposto pela Reclamada. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. READEQUAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS NOVOS EMPREGADOS CONTRATADOS. TRATAMENTO DESIGUAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que a “ alteração nos critérios de concessões de níveis de promoção, de forma a beneficiarem apenas determinados empregados, não abrangendo os demais, viola o Princípio da Igualdade (art. 5º, I, CF)”, bem como asseverou que “o acordo coletivo celebrado pela reclamada não autorizou a concessão de níveis de promoções aos empregados admitidos por concurso público a partir de 2004 , mas apenas autorizou ajustes de distorções salariais e funcionais, de acordo com o plano de cargos e salários (ID 1236402)”. Ocorre que, ao assim decidir, o fez em contrariedade ao entendimento pacífico desta Corte, segundo o qual a concessão de reajustes salariais em percentuais diferenciados a determinados empregados, quando as correções salariais previstas no plano de cargos e em norma coletiva forem garantidas a todos os trabalhadores, não importa discriminação em face dos demais empregados que não foram contemplados, pois se trata do exercício do poder de gestão empresarial. Assim, a resolução editada pela reclamada, no uso do seu poder discricionário, concedendo reajustes salariais apenas aos empregados aprovados em concurso público entre 2004 e 2006, não configura ato ilegal ou discriminatório, porquanto visava promover uma adequação salarial, sendo inaplicável aos empregados que não se encontravam em situação de desvantagem salarial, caso do reclamante. Precedentes. II. Dessa forma, o reajuste salarial diferenciado trata-se, na verdade, de readequação salarial, não configurando tratamento discriminatório desprovido de razoabilidade. Inexiste, portanto, violação ao princípio da isonomia a justificar o deferimento de diferenças salariais. III. E, como consequência do provimento do recurso de revista em relação ao tema principal, deve ser excluída a multa imposta no julgamento de embargos de declaração, conforme entendimento da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADES PROCESSUAIS E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. EXAME PREJUDICADO. I. Uma vez provido o recurso de revista da Reclamada, julgando-se improcedente a pretensão quanto às diferenças salarias, perseguida na presente ação, restando excluída a multa por embargos de declaração protelatórios, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. II. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010711-39.2013.5.08.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.