JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010711-39.2013.5.08.0009

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010711-39.2013.5.08.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. READEQUAÇÃO DOS SALÁRIOS DOS NOVOS EMPREGADOS CONTRATADOS. TRATAMENTO DESIGUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais se deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, uma vez que o entendimento pacífico desta corte é no sentido de que “a concessão de reajustes salariais em percentuais diferenciados a determinados empregados, quando as correções salariais previstas no plano de cargos e em norma coletiva forem garantidas a todos os trabalhadores, não importa discriminação em face dos demais empregados que não foram contemplados, pois se trata do exercício do poder de gestão empresarial. Assim, a resolução editada pela reclamada, no uso do seu poder discricionário, concedendo reajustes salariais apenas aos empregados aprovados em concurso público entre 2004 e 2006, não configura ato ilegal ou discriminatório, porquanto visava promover uma adequação salarial, sendo inaplicável aos empregados que não se encontravam em situação de desvantagem salarial, caso do reclamante”. II. Desse modo, os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010711-39.2013.5.08.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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