JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000591-48.2012.5.12.0012

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000591-48.2012.5.12.0012, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Partindo da premissa, registrada no acórdão regional, de que a reclamante desempenhava as atividades de "auxiliar administrativo - serviços externos - motociclista", a c. Turma aplicou a jurisprudência do TST no sentido de que é de risco a atividade de motociclista, a qual atrai a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente de a culpa ser exclusiva de terceiro, contra quem cabe ação regressiva. Rechaçou a alegação de eventualidade no uso de motocicleta, apresentada em sede de embargos de declaração, ao fundamento de que tal fato não constou do acórdão regional. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade às Súmulas 23 e 422 do TST para questionar o conhecimento do recurso de revista da reclamante. O aresto transcrito para o embate de teses reflete aspecto fático - eventualidade no uso de motocicleta - que a c. Turma afastou, por não constar da fundamentação do acórdão regional, de onde se extrai a sua inespecificidade em relação ao caso dos autos. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000591-48.2012.5.12.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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