- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0010271-06.2017.5.15.0107, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 896, § 1º-A, I E IV DA CLT. CONFIRMAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. Após releitura do recurso de revista interposto pelo executado, mais uma vez se detecta a deficiência de formatação que impediu o acesso à via extraordinária. 2. No tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional o recorrente deixou de transcrever as razões de embargos de declaração que objetivavam a manifestação da Corte Regional, em desatenção ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, enquanto que no tópico relativo às horas extras o recorrente deixou de transcrever o tópico do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, em descumprimento ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Assim, os declaratórios apenas revelam o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010271-06.2017.5.15.0107. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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