JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001123-10.2013.5.03.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001123-10.2013.5.03.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 27 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE. A decisão regional revela plena sintonia com a Súmula 27 do TST a qual preconiza que " é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista ". Precedentes. Ademais, não se verifica contrariedade à Súmula 225 desta Corte Superior na medida em que o referido verbete sumulado versa sobre a repercussão das gratificações por tempo de serviço e produtividade no repouso semanal remunerado, e não sobre a repercussão das comissões no mencionado repouso. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE. A decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido de que, ante do teor dos arts. 193, §1º, e 457, §1º, da CLT, o salário básico do trabalhador, base de cálculo do adicional de periculosidade, compreende a parcela fixa e a variável (comissões). Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001123-10.2013.5.03.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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