- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010244-38.2015.5.09.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), “tratando-se de labor em local próximo ao de armazenamento de inflamável líquido (sendo o álcool assim caracterizado, nos termos da NR 20), conforme planta de fl. 382, tem-se por configurada a periculosidade, no caso, conforme item 3.d do Anexo 2 da NR 16” e que “o fundamento que se adota é que se houver explosão irá atingir toda a área do setor de destilaria e do tratamento do caldo (distanciadas entre elas em 26 metros, considerando toda a destilaria, desde a tubulação de álcool), razão pela qual todo este setor é considerado área de risco”. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu ser devido ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade. Se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA NÃO CONSIDERADA PELA EMPRESA. EXAME DOS CARTÕES DE PONTO . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado: “observam-se diferenças de horas extras, porque facilmente se constata que a empresa não considerava a redução da hora noturna (art. 71, §1º, da CLT - 52 minutos e 30 segundos)” e que “Conforme decidido no tópico acima, dos cartões de ponto (fls. 172/185), infere-se que a reclamada não observava a redução legal da hora noturna para o cômputo da jornada (art. 71, §1º, da CLT), razão pela qual, ainda que tenha sido reconhecida a validade da sistemática compensatória, ainda assim, remanescem diferenças de adicional noturno”. Em resposta aos embargos de declaração, o Regional acresceu, ainda, que ”a demonstração de fl. 688, feita pela ré, retrata a jornada de abril de 2013, constante do cartão de ponto de fl. 172. Observa-se que o sistema da ré calculava de forma padronizada o cálculo das horas noturnas como sendo de 2 horas e 11 minutos (corresponde a 1 hora e 55 minutos com o redutor legal), como se o autor sempre encerra-se a sua jornada às 23h55. Cumpre consignar que os minutos residuais referem-se a uma autorização legal para fins de horas extraordinárias, apenas: ‘não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários’ (art. 58, §2º, da CLT), e não para o cômputo da efetiva jornada desempenhada em horário noturno”. Dessa forma, não se divisa violação do art. 58, §1º, da CLT. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010244-38.2015.5.09.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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