JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010426-65.2017.5.15.0153

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso de Revista 0010426-65.2017.5.15.0153, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a decisão regional incide em contrariedade à Súmula 28 do TST. Portanto, o debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional manteve a sentença que julgou procedente o pleito de indenização por dispensa discriminatória, adotando como termo final para o cálculo da indenização a data em que a parte reclamante foi admitida em novo emprego. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devida a indenização prevista no art. 4.º, II, da Lei 9.029/95 pelo período de afastamento, compreendido entre a data da rescisão contratual e a data de publicação da primeira decisão que reconheceu a dispensa discriminatória, consoante dispõe a Súmula 28 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010426-65.2017.5.15.0153. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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