JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001042-11.2016.5.05.0018

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001042-11.2016.5.05.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOBRADA. TERMO FINAL. SÚMULA N.º 28 DO TST. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOBRADA. TERMO FINAL. SÚMULA N.º 28 DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOBRADA. TERMO FINAL. SÚMULA N.º 28 DO TST. Reconhecida a despedida discriminatória e a conduta antissindical da reclamada, a indenização prevista no inciso II do artigo 4.º da Lei n.º 9.029/1995, deve ser mensurada de acordo com a Súmula n.º 28 do TST. Esta Corte, com alicerce na ratio contida no mencionado verbete sumular, fixou entendimento de que o termo final da indenização vindicada deve coincidir com a data da publicação da primeira decisão que reconheceu a despedida discriminatória. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001042-11.2016.5.05.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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