JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001102-21.2010.5.01.0045

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001102-21.2010.5.01.0045, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO CONTRIBUTIVO. 2. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. 3. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia alusiva às matérias em apreço envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, motivo pelo qual não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consigna ser fato incontroverso que a suspensão da cobrança das aludidas contribuições pela PREVI em janeiro de 2007 decorreu do superávit acumulado pelos investimentos do plano, de modo que, inexistindo valor a ser custeado pelas partes, “não há como se atribuir a elas qualquer responsabilidade pelo recolhimento de contribuições ao plano”. Considerando, pois, as particularidades fáticas em que se amparam a decisão regional, não se verifica afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001102-21.2010.5.01.0045. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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