JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001759-14.2017.5.07.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo 0001759-14.2017.5.07.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALEGADA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência ante o não preenchimento de admissibilidade. No agravo, a parte não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu recurso de revista teve seguimento denegado pelo TRT quanto à controvérsia sobre a alegada transmudação de regime jurídico (não atendimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Logo, aplica-se a Súmula 422 do TST. Agravo de que não se conhece. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência ante o não preenchimento de admissibilidade. Mantém-se a decisão monocrática na qual se concluiu que incidiu o óbice da preclusão quanto à controvérsia da multa, pois a matéria não foi examinada pelo TRT no despacho denegatório do recurso de revista e não foram opostos embargos de declaração (Instrução Normativa nº 40 do TST), tendo a parte apresentado diretamente o agravo de instrumento nesse particular, o que não se admite. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001759-14.2017.5.07.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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