- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0020687-74.2016.5.04.0721, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. AUXÍLIO MORADIA. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra no não atendimento do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT e do óbice decorrente da Súmula n.º 126 do TST. A argumentação trazida no agravo está restrita à matéria de fundo, sem enfrentar os óbices efetivamente detectados na decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE. PARCELA DECORRENTE DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NÃO ADMISSÃO DE PROVA NOVA. Por meio da decisão monocrática se resolveu negaR provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra no óbice decorrente da Súmula n.º 126 do TST. A argumentação trazida no agravo está restrita à matéria de fundo, sem enfrentar os óbices efetivamente detectados na decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE. PARCELA DECORRENTE DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Na decisão agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O cotejo entre o teor do agravo e o conteúdo da decisão agravada revela a dissociação entre as alegações recursais e a fundamentação adotada no julgamento monocrático, uma vez que, não enfrentam de modo imediato o fundamento adotado na decisão agravada, cujo conteúdo se concentra no não atendimento do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. A argumentação trazida no agravo está restrita à matéria de fundo, sem enfrentar os óbices efetivamente detectados na decisão agravada. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE. PARCELA DECORRENTE DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O TRT, ao decidir que a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar o pedido referente à restituição de Imposto de Renda indevidamente descontado do empregado no momento da rescisão contratual, decidiu de modo alinhado ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. Agravo a que ne nega provimento. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Por meio da decisão monocrática se resolveu negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O quadro fático expresso no acórdão do Regional é no sentido de que as atividades do reclamante não se revestiam de especial confiança, de modo a não caracterizar a exceção ao regime especial de duração do trabalho próprio dos bancários: "A descrição das atribuições do Gerente Adjunto, constante da norma intitulada "NOA CAP. 4 - TÍTULO 3.0", revela que as tarefas sob responsabilidade do autor eram operacionais, de acordo com as especificações e ordens de serviço vigentes no reclamado. Esta é a informação registrada no campo relativo à "Natureza: Função Operacional - H a C". Além disso, o cargo de Gerente Adjunto era subordinado ao Gerente-Geral da agência, conforme campo "Subordinação: Ao Gerente-Geral da Agência" (ID. 1f5214e - Pág. 1). Em atenção aos argumentos de defesa, observo que a simples coleta de assinatura autorizada do reclamante não altera a conclusão, porque, na prática, as suas atividades não se revestiam de especial confiança, de modo a caracterizar a exceção ao regime especial de duração do trabalho próprio dos bancários. No particular, desperta atenção que a coleta de assinatura autorizada do reclamante remonte a 1998, com data de início em 01/07/1995, ou seja, muito tempo antes da sua designação para Gerente Adjunto (ID. 6b20044 - Pág. 1). Da mesma forma, quanto ao substabelecimento outorgado ao reclamante, verifico que confere poderes restritos de representação, em conjunto com o outro colega designado (ID. 200a5ae - Pág. 1) Igualmente, a assinatura do reclamante nos contratos de serviços bancários, juntados aos autos, e em cartões de ponto de outros empregados, não denota que ele tenha autonomia diferenciada no exercício das suas atribuições. Tanto assim que os documentos foram, em sua maioria, assinados em conjunto com o Gerente Geral (p. ex., ID. 237a7cd - Pág. 5 e ID. 14fe45d - Pág. 3)." Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista e, por consequência, o provimento do agravo de instrumento encontravam óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020687-74.2016.5.04.0721. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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