- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo 1001638-11.2017.5.02.0443, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I) PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Disposto no v. acórdão regional que o reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de enquadramento incorreto no Plano de Cargos e Salários, incide a prescrição parcial no caso, nos termos da Súmula 327 desta Corte. Precedentes. II) DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO NO PECS DE 2013 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O eg. Tribunal Regional decidiu que o reclamante, admitido em 1961, tem direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reenquadramento no PECS de 2013, com base nas seguintes premissas: a) por ter sido admitido em 1961 e aderido ao plano de aposentadoria de 1963, após o acordo firmado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, cuja Cláusula 7ª prevê: " a remuneração do portuário inativo, integrante de sindicato filiado à Federação Nacional dos Portuários, será complementada de modo a atingir o salário base do portuário na ativa, de igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus na data do desligamento "; b) por ter optado por aderir ao PECS de 2013, preenchendo os requisitos estabelecidos para essa transposição, e conforme recomendação emanada pela Nota Técnica 293/CGPOUDEST/SE-MP do Ministério de Planejamento e Gestão emitida por meio do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, que emitiu parecer favorável ao reenquadramento dos ex-empregados admitidos até 04/06/1965 nas tabelas salariais do PECS/2013. Diante desse contexto, em que a decisão regional está amparada tanto na cláusula de acordo coletivo que assegurou aos inativos o direito de pagamento da complementação de aposentadoria em paridade com o salário pago ao empregado da ativa, e que estava vigente à época da admissão do empregado , quanto na mencionada Nota Técnica do Ministério de Planejamento e Gestão, não tem pertinência a alegada violação do art. 5º, II, da CR, nem há afronta literal ao art. 461, § 2º, da CLT. Também não há que se falar em violação do art. 7º, XXVI, da CR, uma vez que o eg. TRT conferiu plena eficácia ao acordo coletivo firmado. Tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 288, I/TST e, também, com os julgados desta Corte, envolvendo idêntica matéria e a reclamada CODESP. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001638-11.2017.5.02.0443. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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