JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001699-95.2014.5.01.0482

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0001699-95.2014.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROLEIRO. ESCALA 14X21. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, que já pacificou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Assim, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. O reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras, não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FERIADO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE I. Diante da possível ofensa ao art. 7º da Lei n. 5.811/72, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 14X21. FERIADO TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. I. Sustenta a reclamada não ser devido aos petroleiros em turnos ininterruptos de revezamento com escala de 14x21 o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, nos termos do art. 7º da Lei n. Lei n. 5.811/72. II. O Tribunal Regional reformou a sentença, que havia julgado improcedente o pedido de pagamento em dobro dos feriados trabalhados, e condenou a reclamada a pagar em dobro referidos feriados. III. Esta Corte Superior entende que, desde a Lei n. 5.811/72, não se exige mais o pagamento em dobro pelo trabalho realizado em domingos e feriados aos empregados petroleiros em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Pois a previsão dos repousos conferidos aos petroleiros advém dessa Lei e não se confunde com os previstos na Lei 605/49, que se referem ao repouso semanal remunerado e ao pagamento do salário nos dias de feriado, tendo, portanto, natureza diversa. O regime de escalas de revezamento e de folgas previstos na Lei n. 5.811 já contempla o adequado equilíbrio entre dias trabalhados e folgas compensatórias para a categoria dos petroleiros que se enquadram na referida lei, sendo descabido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001699-95.2014.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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