JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-97.2020.5.03.0105

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-97.2020.5.03.0105, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA COMISSÃO. SÚMULA 294 DO TST E OJ 175 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT, baseado na Súmula 294 e na OJ 175 da SBDI-I, ambas do TST, declarou a prescrição total do pleito referente ao pagamento de diferenças de comissões, sob o fundamento de que, “ como o percentual das comissões não é direito assegurado por lei, incide a prescrição total, em casos de alteração por ato único - justamente a hipótese vertente" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão do TRT está alinhada com o entendimento consubstanciado na Súmula 294 do TST ( "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei" ) e na OJ 175 da SBDI-I do TST ( "A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei" ). Precedentes. Impende ressaltar que a Lei 3.507/57, invocada pelo agravante, não dispõe sobre o percentual da comissão nem prevê os critérios para o seu pagamento, conforme bem asseverado pelo TRT em sede de embargos de declaração. Há de se considerar ainda que, ao tempo da edição da OJ 175, da SBDI-I, desta Corte Superior, a lei em questão já existia, de forma que o entendimento consolidado na referida orientação jurisprudencial já considerava esta realidade. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010015-97.2020.5.03.0105. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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