JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001837-37.2015.5.17.0141

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo 0001837-37.2015.5.17.0141, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 175 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Consoante os termos da Orientação Jurisprudencial nº 175, da SbDI-I do TST: “A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”. 3. No caso dos autos, conforme registrado no acórdão recorrido, a supressão das comissões pela ocorreu em 2008, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 13/11/2015. Logo, a decisão do Tribunal Regional que pronunciou a prescrição total da pretensão está em consonância com os termos da referida Orientação Jurisprudencial. Incidência do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001837-37.2015.5.17.0141. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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