- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0094500-24.2006.5.02.0016, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO . 1. O Tribunal Regional afastou a alegação da parte de que haveria coisa julgada quanto à penhorabilidade do imóvel da executada, sob o fundamento de que a decisão em que determinada a medida constritiva foi posteriormente reformada. Consignou que a nova decisão tornou sem efeito a penhora do aludido imóvel, razão pela qual a questão referente à sua condição de bem de família não estaria preclusa. Nesse contexto, não há como reconhecer a alegada afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. Verifica-se, desse modo, que a causa não apresenta transcendência, na medida em que não estão presentes os indicadores previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0094500-24.2006.5.02.0016. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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