- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
TST – Agravo 0020615-34.2022.5.04.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/12/2025, p. 18/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. RADIOLOGISTAS. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 1.234/50. ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Portanto, é inviável a configuração de divergência jurisprudencial e de ofensa a disposição de lei ordinária em recurso de revista em processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. Na espécie, não se vislumbra violação direta ao artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal, uma vez que a eventual extensão das prerrogativas previstas na Lei nº 1.234/50 aos empregados da EBSERH, com o propósito de garantir férias de 20 dias consecutivos por semestre e pagamento em dobro para férias não gozadas, exige interpretação conjunta desse dispositivo constitucional com normas infraconstitucionais (Lei nº 1.234/50 e CLT), o que demanda análise aprofundada e não se presta ao exame restrito do recurso de revista no rito sumaríssimo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020615-34.2022.5.04.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 18/12/2025.)
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