- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000184-52.2013.5.05.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA PETROBRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO PREVISTOS EM NORMAS INTERNAS. SITUAÇÃO SIMILAR À HIPÓTESE DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO TST A FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. A Súmula 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava a seguinte tese: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” A jurisprudência do TST é de que o descumprimento das Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras configura hipótese similar àquela da Súmula nº 452 do TST. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 quando a Lei 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No caso concreto, em que a ação foi ajuizada em 2013, os fatos discutidos são anteriores à Lei 13.467/2017, estando a decisão monocrática conforme a jurisprudência e a legislação aplicável ao tempo dos fatos. O TRT concluiu pela incidência da prescrição quinquenal parcial quanto ao descumprimento da Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000184-52.2013.5.05.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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