JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000168-64.2014.5.05.0222

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000168-64.2014.5.05.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EMPREGADO DA PETROBRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE PROMOÇÕES PREVISTAS EM NORMAS INTERNAS. SITUAÇÃO SIMILAR À HIPÓTESE DE PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 452 DO TST A FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a incidência da prescrição quinquenal total, reconhecer a incidência da prescrição quinquenal parcial e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do feito como entender de direito. A Súmula 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava a seguinte tese: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” A jurisprudência do TST para a conclusão de que o descumprimento das Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras configura hipótese similar àquela da Súmula nº 452 do TST. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 quando a Lei 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado , a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No caso concreto, em que a ação foi ajuizada em 2014, os fatos discutidos são anteriores à Lei 13.467/2017, estando a decisão monocrática conforme a jurisprudência e a legislação aplicável ao tempo dos fatos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000168-64.2014.5.05.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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