JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001922-75.2013.5.05.0222

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001922-75.2013.5.05.0222, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS INTERRUPTIVOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não se sustenta a alegação da parte de que às fls. “12, 13, 14 e 15 do seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (documento Id 6bc9c95)” teria comprovado a divergência jurisprudencial apta a ensejar o provimento do agravo de instrumento, com o consequente processamento do recurso de revista. Em primeiro lugar, por que o documento mencionado (ID. 6bc9c95) sequer pertence ao presente feito. Em segundo lugar, por que os arestos colacionados à fl. 794 do recurso de revista com o intuito de configurar o dissenso pretoriano na matéria objeto de análise são provenientes do mesmo TRT que julgou este caso, o que desatende ao art. 896, “a”, da CLT. No que concerne à Súmula nº 126 desta Corte, ressalta-se que a decisão monocrática não determinou a sua incidência, ao contrário do alegado pela parte agravante. Não há dialeticidade neste aspecto, portanto. Quanto às alegações de os protestos judiciais tratarem de questão distinta da dos autos, bem como de serem genéricos - o que traria consequências no plano de sua validade para o fim de interromper a prescrição -, destaca-se novamente que o TRT não emitiu tese explícita acerca da questão, conforme trecho transcrito no recurso de revista. Sendo assim, quanto a tais argumentos, ausente o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. AVANÇOS DE NÍVEL POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984 DA PETROBRÁS. REVOGAÇÃO POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO ESTABELECIDOS EM PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que conheceu do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 452 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017) e, no mérito, deu-lhe provimento para, reformando o acórdão do TRT, afastar a prescrição total pronunciada e determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que prossiga no julgamento das questões remanescentes, como entender de direito. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento das normas internas nº 302-25-12 da Petrobrás, reputando o caso como similar aos apreciados na edição da Súmula nº 452 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017), segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" . Julgados da SBDI-1 e das Turmas desta Corte. A Súmula nº 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, consolidava o entendimento de que incide a prescrição parcial em caso de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º no art. 11 da CLT: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.” Assim, a Súmula 452 do TST permanece aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001922-75.2013.5.05.0222. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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