- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002071-60.2013.5.05.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. FATOS DA CAUSA ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA Nº 302-25-12. SÚMULA Nº 452 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional manteve a sentença que afastou a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada, sob o fundamento de que "A hipótese dos autos não se ajusta à orientação da súmula nº 294 do Colendo TST, pois a premissa fática se assenta não na ocorrência de alteração do pactuado, mas mero descumprimento. A causa de pedir se direciona para as promoções que não foram concedidas, a despeito de sua previsão na norma 302-25-12, de 1984, invocada na inicial e que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, sem apontar para alteração ou revogação, repita-se; a determinação regulamentar a que se obrigou a empresa, segundo a inicial, é que não chegou a ser cumprida". A Súmula 452 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consagrava a seguinte tese: “Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.” A jurisprudência do TST evoluiu para a conclusão de que o descumprimento das Normas Internas nºs 302-25-12 e 30-04-00 da Petrobras configura hipótese similar àquela da Súmula nº 452 do TST. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 452 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 quando a Lei 13.467 inseriu o § 2º do art. 11 da CLT nos seguintes termos: “Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado , a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No caso concreto, em que a ação foi ajuizada em 2013, os fatos discutidos são anteriores à Lei 13.467/2017, estando a decisão monocrática conforme a jurisprudência e a legislação aplicável ao tempo dos fatos. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de avanços por mérito. A agravante transcreve apenas o trecho em que o Colegiado afasta a prescrição total da pretensão do reclamante, diante da contrariedade à Súmula nº 452 do TST, por entender que as diferenças salariais pleiteadas decorrem do descumprimento do regulamento da empresa e não pela alteração do pactuado. Deixou de transcrever o trecho do acórdão em que a Corte Regional analisa a norma interna da empresa que fixa as diretrizes para a concessão do aumento por mérito, esclarecendo que: a) a promoção poderia ser dar de forma automática, pois caso o empregado permanecesse mais de dezoito meses no mesmo nível, mesmo diante de avaliação de desempenho insuficiente, a única condição estabelecida para a movimentação funcional era a contraindicação do superior hierárquico; b) as condições contidas na norma, tais como a previsão orçamentária anual enseja a aplicação da primeira parte do art. 129 do CC, por se tratar de condições puramente potestativas; c) a empresa descumpriu as regras estabelecidas nessas normas quando se omitiu em conceder os avanços de nível por mérito a que fazia jus o reclamante; d) foram observados os interstícios mínimos para promoção por merecimento, sem qualquer alternância com as movimentações de nível por antiguidade, reenquadramento do PCAC ou reajuste de ACT; e e) a ausência de prova de implemento das demais condições objetivas, inclusive a referente à prévia dotação orçamentária, e dos fatos impeditivos do direito do reclamante, a exemplo de desempenho insatisfatório em avaliação meritória. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002071-60.2013.5.05.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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